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Processo:
0006532-27.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
São Mateus do Sul |
| Data do Julgamento:
Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0006532-27.2026.8.16.9000
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. FUMICULTOR. ALEGADA PERDA DE QUALIDADE DO
TABACO POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DURANTE A
SECAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE
O PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO DANO, DIANTE DE
INCONSISTÊNCIAS ENTRE O LAUDO TÉCNICO, AS NOTAS FISCAIS
DO PRODUTOR E O CONJUNTO FOTOGRÁFICO. PARADIGMAS
COM CONTEXTO PROBATÓRIO DISTINTO, EM QUE A PROVA
DOCUMENTAL CORROBORAVA O LAUDO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA E DE QUESTÃO DE PROVA. USO DO INCIDENTE
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR
NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 49, II E V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024-CSJEs.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por Elias
Tomaszewski Grunek contra o acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais proferido
no Recurso Inominado nº 0000468-80.2025.8.16.0158 (mov. 15.1). O acórdão deu provimento
ao recurso da COPEL, em julgamento conjunto com os autos conexos nº 0000470-
50.2025.8.16.0158, e reformou a sentença que havia condenado a concessionária ao
pagamento de R$ 24.510,50 a título de danos materiais.
O requerente sustenta, em síntese, que a 3ª Turma Recursal exigiu do consumidor
"identificação irretorquível do dano" e nexo causal "sobejamente demonstrado", com base no
art. 373, I, do CPC, embora a concessionária tenha admitido a interrupção. Segundo ele,
deixou de aplicar o art. 14, § 3º, do CDC. Menciona que a 5ª Turma Recursal (autos nº
0000630-76.2025.8.16.0093 e 0000623-84.2025.8.16.0093) e a 2ª Turma Recursal (autos nº
0004626-20.2025.8.16.0146 e 0002226-50.2025.8.16.0205), em acórdãos posteriores,
consideraram comprovados o dano e o nexo com base em laudo corroborado pelo relatório de
interrupções ou em prova documental e testemunhal, e atribuíram à concessionária o ônus de
provar a excludente. Aduz que a divergência é superveniente ao recurso inominado, o que
afasta o art. 45, § 1º, da Resolução nº 466/2024-CSJEs e que a excludente de força maior
alegada pela concessionária não foi examinada. Pede a fixação de tese, a cassação do
acórdão com devolução do recurso à Turma de origem e a reunião deste pedido com o
formulado nos autos conexos.
Registre-se que a petição reproduz integralmente a apresentada nos autos nº 0006534-
94.2026.8.16.9000 e menciona dados próprios dos autos nº 0000470-50.2025.8.16.0158,
como o valor da condenação, a movimentação do acórdão e o evento do relatório de
interrupções.
Como o acórdão foi único para os dois processos, a questão submetida é a mesma e será
examinada a seguir.
É o breve relatório.
2. Inicialmente, verifica-se que o pedido é tempestivo. Ademais, os acórdãos indicados como
paradigmas foram julgados depois do acórdão recorrido.
A divergência é, portanto, superveniente ao recurso inominado, e não se aplicam o art. 45, §
1º, e o art. 49, VI, do Regimento Interno.
No entanto, o pedido de uniformização serve para resolver divergência sobre questão de
direito material entre Turmas Recursais (art. 44 da Resolução nº 466/2024-CSJEs), ou seja,
não se presta a revisar o acórdão recorrido nem a reavaliar a prova.
O art. 49, V, na redação da Resolução nº 529/2026, prevê a rejeição liminar do pedido "quando
utilizado como sucedâneo recursal ou com pretensão de reexame de matéria fática ou questão
de prova".
No caso dos autos, o requerente alega que a 3ª Turma Recursal teria criado uma regra própria
de distribuição do ônus da prova.
Ocorre que a leitura do acórdão não confirma isso. A Turma partiu da premissa de que a
inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos
constitutivos do seu direito.
Inclusive, essa premissa é a mesma adotada por um dos paradigmas indicados pelo
requerente (item 7 da ementa dos autos nº 0002226-50.2025.8.16.0205). O resultado diverso
decorreu, portanto, da valoração concreta da prova, e não de tese jurídica distinta.
O acórdão objeto do presente pedido registrou que:
(a) as notas fiscais mostram a venda, na safra seguinte, de 1.479,10 kg de tabaco nas classes
"TO1", "BO1" e "BR1", sem registro das classes descritas no laudo, nem antes nem depois do
evento;
(b) o volume que o produtor costuma comercializar fica muito abaixo dos 1.800 kg que
estariam em cada estufa;
(c) os dois processos conexos foram instruídos praticamente com o mesmo conjunto
fotográfico, sem nada que individualize as duas estufas alegadas.
A partir desses elementos, a Turma concluiu que a fragilidade do laudo, evidenciada pelo
confronto com as notas fiscais, impedia reconhecer a prova mínima do prejuízo, inclusive
diante dos depoimentos colhidos.
Por certo, rever essa conclusão exigiria examinar de novo o laudo, as notas fiscais, as
fotografias e os depoimentos, o que não é possível nesta via.
A própria petição reconhece que esses pontos são de fato e que ficam fora da uniformização,
ainda assim, a tese proposta só levaria a outro resultado se esses mesmos elementos fossem
valorados de novo.
Vale mencionar, ainda, que os paradigmas também não guardam a semelhança exigida pelo
art. 46 do Regimento Interno.
Neles, o conjunto probatório confirmava a versão do produtor. Nos autos nº 0000630-
76.2025.8.16.0093, o laudo técnico foi corroborado por contrato de integração, notas fiscais e
relatório de interrupções. Nos autos nº 0004626-20.2025.8.16.0146, o laudo do autor foi
confirmado pelo relatório da concessionária. Nos autos nº 0002226-50.2025.8.16.0205,
documentos e depoimentos demonstraram o prejuízo.
No acórdão recorrido aconteceu o contrário, uma vez que as notas fiscais foram lidas contra o
laudo e revelaram incompatibilidade de classificação e de quantidade, além da repetição das
fotografias nos dois processos.
Desta forma, o que distingue os julgados é a prova de cada caso, e não a interpretação da lei.
Esta Turma de Uniformização tem decidido nesse sentido, inclusive em demandas de
responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica:
DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). INTERRUPÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. TESE DE PREJUÍZO À PRODUÇÃO DE FUMO.
CONCLUSÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DESTE ESTADO PELA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA RECONHECER O DANO
MATERIAL ALEGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
DIVERGÊNCIA JURSPRUDENCIAL SOBRE O CONJUNTO
PROBATÓRIO (PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO E VISTORIA
TÉCNICA POSTERIOR, ETC.) NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DO
DANO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE JUÍZO DE VALOR SOBRE
QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA SOBRE DIREITO MATERIAL. EVIDENTE TENTATIVA
DE USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO
DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR -
Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0004116-86.2026.8.16.9000
- Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J.
01.07.2026) (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É
inadmissível o pedido de uniformização de jurisprudência quando a
solução da controvérsia exige reexame de matéria fática-probatória.
Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça,
arts. 44 e 49, V; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º;
Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante:
Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização. (TJPR - Turma de
Uniformização de Jurisprudência - 0006906-77.2025.8.16.9000 - Maringá
- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026)
(grifei).
O argumento de que a divergência estaria no "critério jurídico" ou no "padrão normativo" de
cada Turma, e não na prova, já foi afastado por esta Turma quando a solução depende da
valoração concreta da prova (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003266-
32.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 27.07.2026).
No tocante à alegação de que a excludente de força maior invocada pela concessionária não
foi examinada, verifica-se que o acórdão julgou improcedente por falta de prova do dano,
sendo certo que a excludente, que só teria relevância se o dano estivesse provado, ficou
prejudicada e não recebeu nenhum pronunciamento da Turma de origem.
Sem pronunciamento sobre a questão no acórdão recorrido, não há como demonstrar
divergência a seu respeito e, além disso, a existência ou não de força maior depende das
circunstâncias do caso concreto.
Esta Turma já deixou de admitir pedido de uniformização sobre o reconhecimento de força
maior, por esse motivo:
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE SHOW. FORÇA
MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGADA
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
49, V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0000531-
60.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI
MENDES - J. 05.11.2025) (grifei).
O que se verifica, em realidade, é que as razões do requerente retratam puro inconformismo
com o resultado do recurso julgado pela 3ª Turma Recursal, o que revela a inadequação no
emprego do PUIL que, como se sabe, não é sucedâneo recursal, mas instrumento destinado a
preservar a harmonia e a coerência das decisões judiciais quanto à interpretação de questão
de direito material.
3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 49 II e V da Resolução nº 466/2024 – CSJEs na
redação da Resolução nº 529/2026, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos da fundamentação.
4. Fica prejudicado o pedido de reunião com os autos conexos.
5. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu
intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento.
6. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo.
7. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda Bernert Michielin
Juíza Relatora
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006532-27.2026.8.16.9000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 21.10.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Autos nº. 0006532-27.2026.8.16.9000 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FUMICULTOR. ALEGADA PERDA DE QUALIDADE DO TABACO POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DURANTE A SECAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO DANO, DIANTE DE INCONSISTÊNCIAS ENTRE O LAUDO TÉCNICO, AS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR E O CONJUNTO FOTOGRÁFICO. PARADIGMAS COM CONTEXTO PROBATÓRIO DISTINTO, EM QUE A PROVA DOCUMENTAL CORROBORAVA O LAUDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE QUESTÃO DE PROVA. USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, II E V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024-CSJEs. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por Elias Tomaszewski Grunek contra o acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais proferido no Recurso Inominado nº 0000468-80.2025.8.16.0158 (mov. 15.1). O acórdão deu provimento ao recurso da COPEL, em julgamento conjunto com os autos conexos nº 0000470- 50.2025.8.16.0158, e reformou a sentença que havia condenado a concessionária ao pagamento de R$ 24.510,50 a título de danos materiais. O requerente sustenta, em síntese, que a 3ª Turma Recursal exigiu do consumidor "identificação irretorquível do dano" e nexo causal "sobejamente demonstrado", com base no art. 373, I, do CPC, embora a concessionária tenha admitido a interrupção. Segundo ele, deixou de aplicar o art. 14, § 3º, do CDC. Menciona que a 5ª Turma Recursal (autos nº 0000630-76.2025.8.16.0093 e 0000623-84.2025.8.16.0093) e a 2ª Turma Recursal (autos nº 0004626-20.2025.8.16.0146 e 0002226-50.2025.8.16.0205), em acórdãos posteriores, consideraram comprovados o dano e o nexo com base em laudo corroborado pelo relatório de interrupções ou em prova documental e testemunhal, e atribuíram à concessionária o ônus de provar a excludente. Aduz que a divergência é superveniente ao recurso inominado, o que afasta o art. 45, § 1º, da Resolução nº 466/2024-CSJEs e que a excludente de força maior alegada pela concessionária não foi examinada. Pede a fixação de tese, a cassação do acórdão com devolução do recurso à Turma de origem e a reunião deste pedido com o formulado nos autos conexos. Registre-se que a petição reproduz integralmente a apresentada nos autos nº 0006534- 94.2026.8.16.9000 e menciona dados próprios dos autos nº 0000470-50.2025.8.16.0158, como o valor da condenação, a movimentação do acórdão e o evento do relatório de interrupções. Como o acórdão foi único para os dois processos, a questão submetida é a mesma e será examinada a seguir. É o breve relatório. 2. Inicialmente, verifica-se que o pedido é tempestivo. Ademais, os acórdãos indicados como paradigmas foram julgados depois do acórdão recorrido. A divergência é, portanto, superveniente ao recurso inominado, e não se aplicam o art. 45, § 1º, e o art. 49, VI, do Regimento Interno. No entanto, o pedido de uniformização serve para resolver divergência sobre questão de direito material entre Turmas Recursais (art. 44 da Resolução nº 466/2024-CSJEs), ou seja, não se presta a revisar o acórdão recorrido nem a reavaliar a prova. O art. 49, V, na redação da Resolução nº 529/2026, prevê a rejeição liminar do pedido "quando utilizado como sucedâneo recursal ou com pretensão de reexame de matéria fática ou questão de prova". No caso dos autos, o requerente alega que a 3ª Turma Recursal teria criado uma regra própria de distribuição do ônus da prova. Ocorre que a leitura do acórdão não confirma isso. A Turma partiu da premissa de que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Inclusive, essa premissa é a mesma adotada por um dos paradigmas indicados pelo requerente (item 7 da ementa dos autos nº 0002226-50.2025.8.16.0205). O resultado diverso decorreu, portanto, da valoração concreta da prova, e não de tese jurídica distinta. O acórdão objeto do presente pedido registrou que: (a) as notas fiscais mostram a venda, na safra seguinte, de 1.479,10 kg de tabaco nas classes "TO1", "BO1" e "BR1", sem registro das classes descritas no laudo, nem antes nem depois do evento; (b) o volume que o produtor costuma comercializar fica muito abaixo dos 1.800 kg que estariam em cada estufa; (c) os dois processos conexos foram instruídos praticamente com o mesmo conjunto fotográfico, sem nada que individualize as duas estufas alegadas. A partir desses elementos, a Turma concluiu que a fragilidade do laudo, evidenciada pelo confronto com as notas fiscais, impedia reconhecer a prova mínima do prejuízo, inclusive diante dos depoimentos colhidos. Por certo, rever essa conclusão exigiria examinar de novo o laudo, as notas fiscais, as fotografias e os depoimentos, o que não é possível nesta via. A própria petição reconhece que esses pontos são de fato e que ficam fora da uniformização, ainda assim, a tese proposta só levaria a outro resultado se esses mesmos elementos fossem valorados de novo. Vale mencionar, ainda, que os paradigmas também não guardam a semelhança exigida pelo art. 46 do Regimento Interno. Neles, o conjunto probatório confirmava a versão do produtor. Nos autos nº 0000630- 76.2025.8.16.0093, o laudo técnico foi corroborado por contrato de integração, notas fiscais e relatório de interrupções. Nos autos nº 0004626-20.2025.8.16.0146, o laudo do autor foi confirmado pelo relatório da concessionária. Nos autos nº 0002226-50.2025.8.16.0205, documentos e depoimentos demonstraram o prejuízo. No acórdão recorrido aconteceu o contrário, uma vez que as notas fiscais foram lidas contra o laudo e revelaram incompatibilidade de classificação e de quantidade, além da repetição das fotografias nos dois processos. Desta forma, o que distingue os julgados é a prova de cada caso, e não a interpretação da lei. Esta Turma de Uniformização tem decidido nesse sentido, inclusive em demandas de responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica: DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE DE PREJUÍZO À PRODUÇÃO DE FUMO. CONCLUSÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DESTE ESTADO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA RECONHECER O DANO MATERIAL ALEGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA JURSPRUDENCIAL SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO (PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO E VISTORIA TÉCNICA POSTERIOR, ETC.) NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DO DANO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE JUÍZO DE VALOR SOBRE QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE DIREITO MATERIAL. EVIDENTE TENTATIVA DE USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0004116-86.2026.8.16.9000 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 01.07.2026) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o pedido de uniformização de jurisprudência quando a solução da controvérsia exige reexame de matéria fática-probatória. Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça, arts. 44 e 49, V; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante: Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006906-77.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026) (grifei). O argumento de que a divergência estaria no "critério jurídico" ou no "padrão normativo" de cada Turma, e não na prova, já foi afastado por esta Turma quando a solução depende da valoração concreta da prova (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003266- 32.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 27.07.2026). No tocante à alegação de que a excludente de força maior invocada pela concessionária não foi examinada, verifica-se que o acórdão julgou improcedente por falta de prova do dano, sendo certo que a excludente, que só teria relevância se o dano estivesse provado, ficou prejudicada e não recebeu nenhum pronunciamento da Turma de origem. Sem pronunciamento sobre a questão no acórdão recorrido, não há como demonstrar divergência a seu respeito e, além disso, a existência ou não de força maior depende das circunstâncias do caso concreto. Esta Turma já deixou de admitir pedido de uniformização sobre o reconhecimento de força maior, por esse motivo: DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE SHOW. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0000531- 60.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 05.11.2025) (grifei). O que se verifica, em realidade, é que as razões do requerente retratam puro inconformismo com o resultado do recurso julgado pela 3ª Turma Recursal, o que revela a inadequação no emprego do PUIL que, como se sabe, não é sucedâneo recursal, mas instrumento destinado a preservar a harmonia e a coerência das decisões judiciais quanto à interpretação de questão de direito material. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 49 II e V da Resolução nº 466/2024 – CSJEs na redação da Resolução nº 529/2026, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos da fundamentação. 4. Fica prejudicado o pedido de reunião com os autos conexos. 5. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. 6. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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